Da necessidade de acessibilidade, inclusão e convivência social
Se hoje há leis que protegem e promovem direitos à pessoa com deficiência, isso se dá por todos os acontecimentos presenciados pela humanidade.
Sejam por guerras, catástrofes naturais ou mesmo a própria cultura e costume que encobre a selvageria primitiva do homem, não importam os fatores, tudo convergiu para evolução das sociedades, no trato à pessoa com deficiência pelo mundo.
Em determinado momento da história humana, ocorreram ações que configuraram em novas tendências ao se falar da pessoa com deficiência. Houveram celebrações Internacionais sobre a Pessoa Deficiente.
Foram as formas de mostrar ao mundo que a pessoa com deficiência existia e que deveria ser tratada com respeito e proporcionada a essa parcela da sociedade todos os direitos inerentes a qualquer pessoa comum. O mundo não pode mais fechar os olhos para esse grupo social, que até então, vivia à margem da sociedade. A pessoa deficiente passou a ser notada.
No ano de 2006 a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este ratificado pelo Brasil juntamente com seu Protocolo Facultativo.
O Decreto Legislativo nº 186/2008, em seu artigo 1º aprovou nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da referida Convenção em razão da sua indiscutível importância como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana. Assim, esse diploma foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional. Para não restar dúvida quanto ao compromisso brasileiro perante a Convenção, o Presidente da República à época, por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, determinou que a mesma deveria ser aplicada e cumprida integralmente pelas instituições brasileiras.
A par disso, em atenção à Convenções internacionais e a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os países que fazem parte de organizações de direitos humanos, devem adotar todos os passos necessários para assegurar que o grupo albergado pela norma tenha garantido seus direitos fundamentais.
Com esse compromisso, o Brasil alcança um novo patamar em Direitos Humanos junto à sociedade, assegurando as pessoas com deficiência mais liberdade, igualdade e solidariedade. Como não poderia ser diferente, essa liberdade começa com a eliminação das barreiras físicas e de atitude, as barreiras do preconceito e as que impedem a igualdade de oportunidades.
Nesse aspecto, surge a necessidade da promoção da acessibilidade que consiste na possibilidade e na condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Cumpre destacar, que, no país, a política de inclusão social das pessoas com deficiência existe desde a Constituição de 1988, que originou a Lei n° 7.853/1989, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999. Esses documentos nacionais, junto a outros, com destaque para as Leis n° 10.048 e 10.098, de 2000 e o Decreto n° 5.296, de 2004, conhecido como o decreto da acessibilidade, colocam o Brasil em consonância com o ideário da Convenção da ONU.
Mais recentemente, foi promulgada a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituindo a Lei Brasileira de Inclusão – LBI – (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com vacacio legis de 180 dias. A tônica da lei é a previsão do direito de as pessoas com deficiência serem incluídas na vida social nas mais diversas esferas, por meio de garantias básicas de acesso, a serem concretizadas por meio de políticas públicas (com ênfase nas áreas de educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência) ou de iniciativas a cargo das empresas.
Cumpre destacar do rol de dispositivos que conforma a norma, o art. 93:
“Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controles interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.”
Face a essa regulamentação, a acessibilidade, a partir da vigência da Lei, passa ser objeto de controle. Assim, a observação da legislação afeta ao tema que passa a ser verificada pelo Tribunal em relação a seus jurisdicionados quando da realização das ações de controle, desde janeiro de 2016.
Todo o conteúdo do direito à inclusão das pessoas com deficiência, se encontra no campo das liberdades positivas e requerem prestações a serem desenvolvidas pelo Estado, para a sua concretização.
As liberdades públicas, como atualmente concebidas, compreendem, além de um direito individual, um direito a uma prestação do Estado. Desse modo, as liberdades vindas do Estado, positivadas, podem ser entendidas como certos comportamentos permitidos e garantindo, desta forma, que os direitos sejam efetivados por meio de instrumentos específicos.
Esses direitos passam a ser exigidas a partir do início do século XX, quando a necessidade dos indivíduos não se abrange mais apenas na garantia de direitos sociais e individuais, por meio de previsão constitucional e da construção de leis infraconstitucionais. Nesse momento, é imperativo à sociedade estar em contato com esses direitos, exigindo do Estado o fornecimento dos meios para o seu exercício.
As ações positivas vindas do Estado não são mais suficientes, diante da evolução socio-filosófica que apresenta nova forma de pensar sobre a pessoa com deficiência, partindo do relato histórico da humanidade.
A pessoa com deficiência iniciou sua luta nos primórdios da humanidade, execrada, sacrificada, depois exilada; mais tarde nesta linha temporal, a pessoa com deficiência foi enxergada e reconhecida.
Leis foram constituídas e a atualidade mostra a acessibilidade arquitetônica e moral exigida por esse grupo social, reconhecida pelo Estado.
No entanto, os Direitos Fundamentais, descritos na Constituição Federal de 1988, Art. 1º, “III a dignidade da pessoa humana”, às pessoas com deficiência, não se restringe mais apenas em adequações físicas, mas principalmente em aceitação da sociedade.
Atualmente, não basta apenas Acessibilidade, mas soma-se a Convivência Social, para que haja dignidade da pessoa humana.
Finalizada, portanto, a etapa de identificação das necessidades de adequação, frente aos dispositivos legais no que tange às suas condições de acessibilidade, faz-se necessária a atuação concreta da sociedade para a solução das inadequações existentes entre a situação atual e aquela exigida pelas normas.
Para tanto, é indispensável a elaboração de programas que garantam essa adequação oferecendo a acessibilidade, inclusão e convivência na sociedade, desta forma diminuindo os impactos negativos.